Estatutos

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ASSEMBLEIA GERAL

Presidente: António Romão

Secretária: Maria Jorge Guerra Nunes

Secretária: Mariana Micaela Tiago Belo

DIREÇÃO

Presidente: Henrique Correia
Vice-Presidente: Humberto Manuel Neves Vitorino
Secretário: Vitor Martins
Tesoureira: Susana Jorge
Vogais: Inês Jorge de Figueiredo / Joana Andrade / Rui Pedro Carvalho

CONSELHO FISCAL

Presidente: Jorge Santos

Secretário: António Andrade

Secretária: Diana Abrantes

Artigo 1º Denominação e Natureza Jurídica

A Saúde em Português é uma Organização Não Governamental para o Desenvolvimento e uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sob a forma de associação sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.

 

Artigo 2º Sede e Âmbito de Ação

A Saúde em Português tem sede na Av. Elísio de Moura, 417 – R/ Ch Loja 3, Freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, distrito de Coimbra – PORTUGAL e o seu âmbito de ação abrange o território nacional e o internacional, nomeadamente nos países de língua portuguesa e territórios de catástrofe.

 

Artigo 2º Objetivos

1. A Saúde em Português tem por objetivo principal promover a integração social e comunitária com vista ao desenvolvimento integral da pessoa humana, respeitando e assegurando os seus direitos e liberdades fundamentais.

2. A Saúde em Português tem como objetivos secundários.

a) Promover, divulgar e aplicar cuidados de saúde;

b) Promover e divulgar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, propostos pela Organização das Nações Unidas, nomeadamente a promoção da igualdade de género;

c) Promover, divulgar e aplicar apoio ao desenvolvimento, assistência humanitária e ajuda de emergência;

d) Promover os direitos e interesses específicos dos imigrantes, mulheres, crianças, idosos, deficientes, minorias étnicas e outros grupos vulneráveis, estratégicos e em risco;

e) Contribuir para a promoção de legislação e políticas que garantam o exercício dos direitos humanos;

f) Promover, produzir e divulgar atividades culturais;

g) Promover, coordenar e executar projetos de investigação e estudos dentro das áreas e linhas de ação definidas;

h) Promover e dinamizar educação, formação e formação profissional, incluindo educação para o desenvolvimento e educação para a saúde;

i) Fomentar as parcerias, protocolos e intercâmbio de experiências com organizações nacionais e internacionais;

j) Promover o voluntariado em Portugal e internacional

k) Vender produtos alusivos à Saúde em Português e seus projetos, destinando-se o resultado económico da venda desses produtos, exclusivamente, ao financiamento dos projetos da associação.

 

Artigo 4º Atividades

Para realização dos seus objetivos, a instituição propõe-se criar e manter as seguintes atividades:

a) Manutenção de um Centro de Acolhimento e Protecção às vítimas de Tráfico de Seres Humanos do sexo masculino;

b) Promoção de estudos e projetos de investigação;

c) Concepção e desenvolvimento de projetos e de ações destinados a públicos-alvo estratégicos, vulneráveis e em risco;

d) Desenvolvimento de atividades que promovam uma real promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes, mulheres, crianças, idosos, deficientes, minorias étnicas e outros grupos vulneráveis e estratégicos;

e) Organização de encontros, colóquios, conferências, seminários, workshops, cursos de formação e acções de sensibilização;

f) Produção e promoção de eventos culturais e edição de publicações;

g) Organização e cooperação em projectos, acções de apoio e solidariedade;

h) Estabelecimento e subscrição de protocolos e acordos com quaisquer entidades que se disponham a colaborar e prosseguir os fins da Saúde em Português;

i) Colaboração com os organismos oficiais nas suas áreas de competência.

j) Venda de produtos alusivos à Saúde em Português e seus projetos, revertendo o produto da venda sempre para a própria associação, a fim de financiar os seus projetos.

 

Artigo 5º  Organização e Funcionamento

A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.

 

Artigo 6º Prestação de Serviços

1. Os serviços de apoio social prestados pela instituição serão a título gracioso ou remunerados em regime de porcionismo de acordo com a situação económico-financeira dos utentes apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com acordos de cooperação que sejam celebrados com serviços oficiais competentes.

Artigo 7º Qualidade de Associado/a

1. Podem ser associados/as da Saúde em Português todas as pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas coletivas, que se identifiquem com os objetivos constantes destes Estatutos e que contribuam para a realização dos fins institucionais da Saúde em Português.

2. A qualidade de associado/a prova-se pelo preenchimento da Ficha de Associado/a e respetiva aprovação em reunião de Direção.

 

Artigo 7º Categorias

Haverá duas categorias de associados/as:

1. Efetivos/as – as pessoas, singulares ou coletivas, que se propõem colaborar na realização dos fins da Saúde em Português, obrigando-se ao pagamento da joia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

2. Honorários/as – as pessoas, singulares ou coletivas que, através de serviços prestados ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

 

Artigo 8º Direitos dos/as Associados/as

São direitos dos/as associados/as:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas atividades da Saúde em Português;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do nº 3 do artigo 29º;

d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos e outros esclarecimentos sobre o funcionamento da Saúde em Português, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias, e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.

 

Artigo 10º Deveres dos/as Associados/as

São deveres dos/as associados/as:

a) Efetuar regular e atempadamente o pagamento da quotização estabelecida, tratando-se de associados/as efetivos;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos Órgãos Sociais;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;

e) Zelar pelo património da Saúde em Português, bem como pelo seu bom nome, prestígio e engrandecimento.

 

Artigo 11º Sanções

1. Os/as associados/as que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Suspensão de direitos até 2 anos;

c) Exclusão.

2. São excluídos os/as associados/as que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a Saúde em Português.

3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direção.

4. A exclusão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 só se efetivarão mediante audiência obrigatória do/a associado/a.

6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

 

Artigo 12º Condições do Exercício dos Direitos

1. Os/as associados/as efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2. Os/as associados/as efetivos/as que tenham sido admitidos/as há menos de um ano não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito de voto.

3. Os/As titulares dos órgãos não podem ser reeleitos/as ou novamente designados se tiverem sido condenados/as em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.

Artigo 13º Intransmissibilidade

A qualidade de associado/a não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

 

Artigo 14º Perda da Qualidade de Associado/a

Perdem a qualidade de associado/a:

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 4 anos e tendo sido notificados pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, não o tenham feito no prazo de 30 dias;

c) Os que forem excluídos nos termos do nº 2 do artigo 11º.

 

Artigo 15º Quotização de Ex-associados/as

O/A associado/a que por qualquer forma deixar de pertencer à Saúde em Português não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Saúde em Português.

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 16º Órgãos Sociais

1. São Órgãos Sociais da Saúde em Português: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito, podendo justificar-se o pagamento de despesas que dele derivam.

3. Quando o volume financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos Órgãos Administração, podem estes ser remunerados.

 

Artigo 17º Composição dos Órgãos Sociais

1. A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores/as da Saúde em Português.

2. O cargo do Presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores/as da Saúde em Português.

 

Artigo 18º Mandatos dos Titulares dos Órgãos Sociais

1. A duração do mandato dos Órgãos Sociais é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição até final do mês de dezembro do último ano de cada quadriénio.

2. Os Órgãos Sociais manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos novos Órgãos Sociais.

3. O exercício do mandato dos/as novos/as titulares dos Órgãos Sociais só pode ter início após a respetiva tomada de posse.

4. A posse dos novos/as titulares dos Órgãos Sociais é dada pelo/a presidente cessante da mesa da Assembleia Geral e deve ter lugar até ao 30º (trigésimo) dia posterior ao da eleição.

5. Caso o/a Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30º (trigésimo) dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

Artigo 19º Vacatura dos Órgãos Sociais

1. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, e esgotados os membros suplentes, proceder-se-á ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de 1 (um) mês, nos termos regulados nos presentes estatutos e a posse deverá ser dada até ao 30º (trigésimo) dia seguinte à eleição.

2. Os membros eleitos para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.

Artigo 20º Incompatibilidade

1. O/A Presidente da Direção só pode ser eleito/a por três mandatos consecutivos.

2. Não é permitido aos membros dos Órgãos Sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Saúde em Português.

Artigo 21º Funcionamento Geral dos Órgãos Sociais

1. Os Órgãos Sociais são convocados pelos/as respetivos/as presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.

2. Os órgãos só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

3. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

4. As votações respeitantes às eleições dos Órgãos Sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

 

Artigo 22º Responsabilidade dos Titulares dos Órgãos Sociais

1. Os membros dos Órgãos Sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, de acordo com o 164.º e 165.º do Código Civil.

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade, se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva

Artigo 23º Impedimentos

1. Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;

2. Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a Saúde em Português, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Saúde em Português.

3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo corpo gerente.

4. Os titulares dos Órgãos Sociais não podem exercer atividade conflituante, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes, com os da Saúde em Português, ou de participadas desta.

 

Artigo 24º Representação e Votação

1. Os/as associados/as podem fazer-se representar por outros/as associados/as nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com assinatura legalmente reconhecida, mas cada associado/a não poderá representar mais de um/a associado/a.

2. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do/a associado/a se encontrar reconhecida ou a carta vir acompanhada de fotocópia de Documento de Identificação.

 

Artigo 25º Reuniões dos Órgãos Sociais

Das reuniões dos Órgãos Sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.

 

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo 26º Constituição

1. A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, que representa a universalidade dos/das seus/suas associados/as e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.

2. A Assembleia Geral é constituída por todos os/as associados/as admitidos/as há pelo menos 60 dias, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos/as.

3. A Assembleia Geral é presidida pela respetiva mesa composta por um/a presidente e dois/duas secretários/as, eleitos em lista maioritária.

4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os/as associados/as presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião e elaboração da ata.

 

Artigo 27º Competências da Mesa da Assembleia Geral

Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos Órgãos Sociais eleitos.

 

Artigo 28º Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Saúde em Português;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade dos membros executivos e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Saúde em Português;

f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;

g) Autorizar a Saúde em Português a demandar os membros dos órgãos de administração por atos praticados no exercício das suas funções, nos termos do artigo 16º, n.º 3;

h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

i) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos de administração nos termos do art. 16º nº 3;

j) Aprovar os Regulamentos Internos;

k) Excluir associados/as sob proposta da Direção;

l) Fixar os montantes das quotizações dos/as associados/as;

m) Atribuir estatuto de associado/a honorário.

 

Artigo 29º  Reuniões da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para a eleição dos Órgãos Sociais;

b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;

c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.

3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos/as associados/as no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 30º Convocação e Publicitação

1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou seu substituto.

2. A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado/a através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.

3. Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.

4. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

 

Artigo 31º Funcionamento

1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos/as associados/as com direito a voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presenças.

2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos/as associados/as só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

Artigo 32º Deliberações

1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos/as associados/as presentes.

2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas f), g) e h) do artigo 28º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços do número dos associados/as presentes.

3. No caso da alínea e) do artigo 28º:

a) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados/as presentes;

b) As deliberações sobre a dissolução ou a prorrogação da Saúde em Português exige o voto favorável de três quartos do número de todos os associados/as;

c) As deliberações sobre a cisão ou fusão da Saúde em Português só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços do número dos associados/as presentes.

 

Artigo 33º Exceções à Ordem de Trabalho

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os/as associados/as no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos Órgãos Sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

 

 

 

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo 34º Constituição

1. A Direção da Saúde em Português é o órgão executivo da Saúde em Português e é constituída por sete membros: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.

4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção mas sem direito a voto.

 

Artigo 35º Competências da Direção

1. Compete à Direção gerir a Saúde em Português e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efetivação dos direitos dos/as beneficiário/as;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Saúde em Português;

e) Representar a Saúde em Português em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Saúde em Português;

g)Propor e executar o plano de atividades e orçamento;

h) Elaborar e propor à Assembleia os Regulamentos Internos;

i) Admitir novos/as associados/as;

j) Exercer o poder disciplinar nos termos dos regulamentos internos aprovados pela Assembleia;

k) Apresentar propostas à Assembleia;

l)  Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados.

2.  No caso previsto na alínea l), as instituições só podem aceitar heranças a benefício de inventário e não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos. Nestes casos, o legado ou doação serão reduzidos até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.

 

Artigo 36º  Competências do/a Presidente

Compete ao/à presidente da Direção:

a) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

b) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;

c) Superintender na administração da Saúde em Português, orientando os respetivos serviços;

d) Representar a Saúde em Português em juízo ou fora dele;

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.

 

Artigo 37º Competências do/a Vice-Presidente

Compete ao/à vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

 

Artigo 38º Competências do/a Secretário/a da Direção

Compete ao/à secretário/a:

  1. Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
  2. Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
  3. Superintender nos serviços de secretaria.

 

Artigo 39º

Compete ao/à tesoureiro/a:

a) Receber e guardar os valores da Saúde em Português;

b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;

d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

 

Artigo 40º Competências do/a Vogal

Compete ao/à vogal coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhe atribuir.

 

Artigo 41º Reuniões

Os órgãos de administração e de fiscalização são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.

 

Artigo 42º Forma de Obrigar

1. Para obrigar a Saúde em Português são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e tesoureiro.

3. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

 

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 43º 

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.

2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

 

Artigo 44º Competências

1. Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Saúde em Português sempre que o julgue conveniente;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do órgão de administração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

 

Artigo 45º Outras Competências

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

 

Artigo 46º Reuniões

Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.

Artigo 47º Delegações Nacionais, Regionais e Núcleos Distritais

1. Poderão ser constituídas, por iniciativa dos/as associados/as e sob aprovação da Direção:

a) Delegações Nacionais, uma por cada país de língua portuguesa, representativas da Saúde em Português;

b) Delegações Regionais, que abrangerão as zonas Norte, Centro e Sul e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em Portugal;

c) Núcleos Distritais, delimitados pela respetiva área territorial de cada Distrito.

2. As Delegações Nacionais e Regionais são obrigadas a informar a Direção sobre todas as questões relativas à Saúde em Português.

3. As Delegações Nacionais e Regionais são dotadas de autonomia organizativa, no respeito pelos presentes Estatutos.

4. A autonomia organizativa das Delegações Nacionais e Regionais traduzir-se-á na possibilidade de estas poderem organizar a sua estrutura, adaptando-se aos condicionalismos específicos da área.

5. As Delegações Nacionais e Regionais adotarão a designação de SAÚDE EM PORTUGUÊS – (respetivo país ou zona geográfica).

6. Não havendo Delegação Nacional e Regional constituída, poderá a Direção nomear um representante da Saúde em Português em qualquer desses países ou zona geográfica.

Artigo 48º Receitas

São receitas da associação:

São receitas da Saúde em Português:

a) O produto das joias e quotas dos/as associados/as.

b) As comparticipações dos utentes;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g) Outras receitas que lhe sejam atribuídas.

Artigo 49º Extinção

1. A extinção da Saúde em Português tem lugar nos casos previstos na lei.

2. No caso de extinção da Saúde em Português, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à Saúde em Português, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticarem.

 

Artigo 50º  Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

SOMOS VOLUNTÁRIOS E VOLUNTÁRIAS NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM PORTUGAL E NO MUNDO!